Para as pessoas físicas, estão sujeitas à incidência de imposto de renda sobre o ganho de capital as operações que importem:
I – Alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de compra e venda;
II – Transferência a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis, a donatários na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, de direito de propriedade de bens e direitos adquiridos por valor superior àquele pelo qual constavam na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou ex-convivente que os tenha transferido.
Assim, o ganho de capital apurado nas operações mencionadas acima está sujeito a incidência de imposto de renda para os contribuintes pessoas físicas, porém, perante a legislação, existem algumas previsões de isenções de imposto de renda sobre esse ganho de capital obtido, como é o caso da venda de um imóvel residencial, para a compra de outro imóvel residencial, no prazo de 180 dias.
Nessa situação, fica isento do imposto de renda o ganho de capital apurado na venda de um imóvel residencial, onde o valor da venda é utilizado para a compra de outro imóvel residencial no prazo de 180 dias, desde que esse benefício não tenha sido utilizado nos últimos 5 anos.
A isenção mencionada acima também poderá ser utilizada na hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, o débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante.
No caso de aplicação parcial do valor de alienação, implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.
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